quinta-feira, 18 de outubro de 2007

direito empresarial



Trabalho de Direito Empresarial

Tema: Sociedade simples e limitada

SOCIEDADE SIMPLES
As sociedades simples foram introduzidas pelo novo Código Civil em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982), isto é atividades não empresariais ou atividade de empresário rural. Assim, à luz das atividades desenvolvidas pode-se dizer se uma sociedade é simples ou empresária.
Em se tratando de sociedade simples, a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples. Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.
Assim sendo, a disciplina das sociedades simples não possuiria maior importância, não fosse a opção do legislador pátrio em utilizar as regras das sociedades simples, como regras gerais aplicáveis a todas as sociedades regidas pelo Código Civil.
TIPOS DE SOCIEDADE SIMPLES
Por força do que se encontra estipulado no artigo 983 do Código Civil, a sociedade simples poderá constituir-se pelas normas que lhe são próprias, referindo-se aos artigos (997 a 1.038 ).
Em função disto, tem-se que a sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja, poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários (1) sociedade simples comum; (2) sociedade simples em nome coletivo; (3) sociedade simples em comandita; (4) sociedade simples limitada; (5) sociedade cooperativa. Somente a sociedade simples comum se regerá apenas pelos artigos (997 a 1038); as demais sociedades simples, por força do que se encontra determinado no artigo (1.150), deverão respeitar, ainda, as normas específicas dos tipos societários assumidos.
CONSTITUIÇÃO
A sociedade pode ser constituída por instrumento escrita, particular ou pública, no qual deverá constar, além de cláusulas estipuladas pelas partes, as referidas no art. 997 do CC.
A sociedade simples não se conforma no exercício de atividade dita comercial e, portanto não se sujeita à inscrição no registro de empresas e atividades afins, com reserva à inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do Novo Código Civil, devendo indicar:
a) Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio);
b) Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de duração).
c) Capital social, sua divisão, e sua formação (bens ou serviços).
d) Participação nos lucros e nas perdas
e) Responsáveis pela administração da sociedade e os limites de seus poderes.
O referido dispositivo menciona ainda como requisito do contrato social a questão da existência ou não de responsabilidade subsidiária dos sócios. Todavia, trata-se de uma questão legal inerente a cada tipo de sociedade, não havendo poder de disposição por parte dos sócios. Desse modo, tal dispositivo deve ser interpretado como uma regra geral válida para todas as sociedades, como a menção ao grau de responsabilidade dos sócios, decorrente da escolha de determinado tipo societário, e não como uma opção dos próprios sócios.
Tais requisitos não são os únicos elementos do contrato social, mas são os mais importantes. A importância desses elementos na vida da sociedade é tão grande, que a lei condiciona sua modificação à deliberação unânime dos sócios (art. 999 do novo Código Civil), o que pode gerar algumas iniqüidades, como a perpetuação de uma pessoa na administração da sociedade.
RELAÇÕES ENTRE OS SÓCIOS
a natureza da sociedade simples também se refere na forma peculiar de organizar a participação dos sócios, como analisando anteriormente, em modalidades variadas, constituídas a partia das particularidades da universitas personarum.
Nesse sentido, pode-se estabelecer contratualmente, para além da contribuição necessária para o capital social, legalmente exigida pelo artigo (997, III), e base da escrituração contábil da pessoa jurídica, que os sócios contribuirão apenas para o rateio de pedras socias, sempre que verificadas, em valor certo ou percentual sobre as entradas relativas à atuação de cada um.
A ADMINISTRÇÃO NA SOCIEDADE SIMPLES
Salvo acordo específico em sentido contrário, aplicam-se, relativamente a todos os sócios, as normas referentes ao mandato (art. 1011,). O direito de representação é atribuído a cada um dos administradores, salvo se o contrário resultar de acordo, com possibilidade de administração por quaisquer dos sócios, independentemente de outros (administração disjuntiva), sem que se exclua o direito destes de oposição, relativamente a certo ato.
No contrato social pode-se, porém, estabelecer forma de administração conjuntiva, desde que haja consenso unânime ou da maioria.
SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro.
Caso a palavra Limitada (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
Os sócios pessoas físicas devem ser absolutamente capazes, na forma do Código (18 anos ou mais, ou ainda emancipados) e não podem ter impedimentos legais (art. 972) ou, se menores, devem estar devidamente assistidos ou representados (os menores não podem ser administradores). A sociedade entre cônjuges só é válida se o regime não for o da comunhão universal ou da separação obrigatória (art. 977); b) Tipo de sociedade (art. 53, III, a,) - os sócios devem escolher um dos tipos societários presentes na nossa legislação; c) Objeto social (art. 53, III, e art. 997, II, do ) - a atividade explorada pela sociedade, declarada detalhadamente. Vale ressaltar, deve ser atividade lícita; d) Capital social e cota de cada sócio (art. 53, III, c, do Decreto nº 1.800/96 e 997, III e IV, do CC) - valores em moeda corrente, modo e prazo de integralização, destacando-se que todos os sócios devem participar da formação do capital com dinheiro ou bens (art. 1.055, § 2º, do CC); e) Responsabilidade dos sócios (art. 53, III, c, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, VIII, do CC) - no caso da Ltda., deve-se especificar que a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social: a falta dessa disposição acarretaria, para os sócios, responsabilidade ilimitada; f) Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (art. 997, VII, do CC) - o que, na verdade, deve ser proporcional à participação de cada um. g) Administradores, seus poderes e atribuições (art. 997, VI, do CC); h) Nome empresarial (art. 53, III, e, do Decreto nº 1.800/96 e arts. 997, II e 1.054 do CC) - firma social ou denominação social. O título do estabelecimento (nome de fantasia) é facultativo; i) Sede e foro (art. 53, III, e, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, II, do CC) - deve o contrato especificar o município da sede da sociedade, o local onde pode ser encontrado seu representante legal, bem como o lugar onde serão propostas as ações judiciais para resolver pendências entre os sócios (foro); j) Prazo de duração (art. 53, III, f, do Decreto nº 1.800/96 e art. 997, II, do CC) - determinado (neste caso, especificar) ou, senão, a indicação de que a sociedade é constituída por prazo indeterminado; l) Declaração do(s) administrador(es) de que não está(ão) incurso(s) em crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil (art. 53, IV,); m) Visto de advogado (art. 1º, § 2º, do EOAB). Além das disposições impostas por lei, os sócios são livres para inserir nos contratos tantas outras quantas achem necessárias ou úteis à melhor regulamentação da sociedade. São as chamadas disposições facultativas ou acidentais. Exemplos: a) prazos e procedimentos de reembolso a sócio que se retira; b) impenhorabilidade de cotas por dívidas particulares dos sócios; c) efeitos da morte de um dos sócios. ۞Responsabilidade dos Sócios: Numa sociedade limitada, como em outra qualquer, os sócios definem o capital necessário ao funcionamento da empresa, mas não estão obrigados a integralizar imediatamente esse capital. Ou seja, podem, conforme as necessidades da empresa, ir integralizando suas respectivas cotas gradativamente. Assim, cada sócio obriga-se perante a sociedade e os demais sócios à integralização de suas respectivas cotas: perante terceiros (credores), porém, a responsabilidade pessoal dos sócios numa Ltda., que venha a falir é solidária (de todos, portanto), pela complementação imediata do capital que falta ser integralizado (art. 1.052 do CC).

Petrolina, 17 de outubro de 2007.

REFERÊNCIASMAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. In:_____. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, cap. 13-14, p. 292-361.

www.ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=25718


COSTA, filomeno J. da. Revista forese. Rio de Janeiro, v. 183, ano 56, p. 7-27, maio/jun.1959.


Postado por : Hermans Catulo ; Ailton Junior

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O Novo Código Civil foi bastante abrangente em relação às Sociedades Limitadas, tratando, ao longo de 32 artigos, de assuntos como: quotas, administração, conselho fiscal, assembléia de sócios, redução do capital social e dissolução da sociedade; dispondo ainda que a sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053), bem como, facultando ao empresário adotar, de forma supletiva, as normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único). Vale dizer, a abordagem é bem mais completa do que o já vetusto Decreto n.º 3.708, de 1919, que até a vigência do Novo Código Civil regulava a constituição das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada (em 19 artigos), a começar pelo nome, uma vez que no Novo Código Civil passam a ter simplesmente a denominação de Sociedades Limitadas. A sociedade LTDA representa cerca de 97% (noventa e sete por cento) do total de sociedades empresárias existentes no Brasil. Passamos, agora, a abordar, brevemente, alguns pontos do Novo Código Civil em relação às Sociedades Limitadas.
ADMINISTRAÇÃO: É permitida a administração da empresa por não-sócios, desde que estabelecida no contrato social, sendo que para efeito de validade perante terceiros, a renúncia do administrador somente será reconhecida após registro e publicação.
CAPITAL SOCIAL: É vedada a contribuição de sócios por meio de prestação de serviços. Durante cinco anos todos os sócios responderão, entre si, pelo total de bens do capital social, que poderá ser aumentado desde que seja dado um prazo de 30 dias para o exercício de direito de preferência pelo demais sócios. A redução de capital para a restituição aos sócios está sujeita ao prazo de 90 dias para oposição de credores; ficando o sócio livre para ceder sua quota a outros sócios. Destacando-se ainda a novidade relativa às quotas sociais, agora prevendo a possibilidade de quotas iguais e desiguais.
DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES: A lei estabelece mais formalidades ao responsável pela liquidação da sociedade, quais sejam: averbar no órgão de registro (Junta Comercial); averbar e publicar o ato de dissolução; documentos como inventário, balanço geral, relatório da liquidação e contas finais; averbação da ata de encerramento.
EXCLUSÕES: Pela nova norma, os sócios minoritários somente podem ser excluídos por justa causa (atos de inegável gravidade), desde que haja previsão no contrato social. É possível a exclusão do sócio falido ou que tenha sua quota liquidada por credor em processo de execução. Os demais sócios podem transferir para si ou para terceiros a quotas do sócio negligente. Os outros casos de exclusão somente podem ser feitos judicialmente, visando a proteção dos sócios minoritários; cujo quorum, para tal procedimento, passa de 51% cinqüenta e um por cento) do capital social para 75% (setenta e cinco por cento).
LIVROS SOCIETÁRIOS: São três os livros obrigatórios: Livro de Atas da Administração; Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e Livro de Atas da Assembléia.
NOME: A denominação social deve designar o propósito da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um ou mais sócios.
ÓRGÃOS DE DECISÃO: Caso o número de sócios seja superior a dez – ou exista previsão no contrato social – é obrigatória a assembléia de sócios (art. 1.072, § 1º). As micro e pequenas empresas com menos de dez sócios que desejarem evitar a assembléia devem deixar isso claro no contrato social (art. 1.072, § 3º) e, quanto ao Conselho Fiscal, sua existência é facultativa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: Os sócios são obrigados a repor quantias ou lucros retirados caso sua distribuição ocorra com prejuízo do capital social.
PUBLICAÇÕES: Passa a ser obrigatória a publicação de anúncio de convocação para as assembléias de sócios, quando necessárias (as assembléias). Outros atos – renúncia do administrador, redução do capital social, dissolução, fusão, cisão e incorporação da sociedade – deverão ser publicados em jornais. Assim, por exemplo, uma pequena padaria de bairro pode ter de realizar assembléias anuais e publicar em jornais anúncios de convocação de reuniões.
QUORUM: O Novo Código Civil estabelece quorum para diversas deliberações na empresa, as quais devem ser registradas nos órgãos competentes. Por exemplo, alterações contratuais visando incorporação, cessação do estado de liquidação exigem 75% do capital social; enquanto outros assuntos, como a remuneração dos administradores e pedido de concordata, o quorum é de 50% do capital social.
RESPONSABILIDADES: Cada sócio tem responsabilidade restrita ao valor de suas quotas sociais, porém todos respondem solidariamente para completar o pagamento do capital social. Os sócios que explicitamente aprovarem deliberações infringentes à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelos seus atos. Ocorrendo confusão da pessoa jurídica – por exemplo, o sócio utilizar cheque da empresa para gastos pessoais – haverá o risco de passar a ter responsabilidade ilimitada e ter os seus bens pessoais penhorados, bem como quando o sócio paga um fornecedor com cheque pessoal. Vale dizer, nesse caso a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já vinha tomando decisões no sentido de aplicar nesses casos a chamada Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, que, agora com a autorização legal aumenta-se a possibilidade
SÓCIOS CÔNJUGES: A proibição legal existe quando casados sob o regime da comunhão universal de bens ou obrigatória (maiores de 60 anos); razão pela qual, tem-se sugerido, conforme o caso, a mudança do regime de bens, agora permitido pela nova legislação.
SÓCIOS ESTRANGEIROS: A redação do artigo 1.134 dá margem à discussão sobre a possibilidade de sócios estrangeiros participarem, no Brasil, por intermédio das limitadas.
PRAZOS: Finalmente, a lei estabelece – no art. 2.031 – que as empresas legalmente constituídas tem o prazo de um ano, a contar da vigência do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), para adaptarem-se às novas regras; contudo, não prevê qualquer penalidade expressa para o caso de não serem providenciadas as adaptações inseridas na nova legislação. Contudo, certamente que existem penalidades de outra ordem, como por exemplo dificultar a vida do empresário quando este pleitear um financiamento ou por ocasião de participação em concorrência pública ou, ainda, a nosso ver, a pior das conseqüências, a adoção do regime das sociedades simples, onde ao contrário das sociedades limitadas, a responsabilidade é ilimitada, o que sem dúvida pode trazer sérias conseqüências que o empresário simplesmente desconhece. Por sua vez, as novas sociedades obviamente já devem estar de acordo com a lei. Destarte, como nada é perfeito, imediatamente surgiram inúmeras críticas ao Novo Código Civil, e especialmente ao disciplinamento das sociedades empresárias, tendo sido apontado por especialistas como lado negativo a sua burocracia; fazendo surgir uma exagerada complexidade para a maioria das micro e pequenas empresas. Com efeito, as alterações que atingiram as Sociedades Limitadas aproximam estas das Sociedades Anônimas, porém um pouco mais simplificadas. Outra questão relativa especificamente às Sociedades Limitadas diz respeito ao fato do legislador ter optado por inseri-la no Novo Código Civil, no livro do Direito de Empresa. O questionamento da doutrina prende-se ao fato de que esse tipo societário, por revestir-se de imensa importância e complexidade, deveria ser mantido em lei especial, onde poderia ter um tratamento mais adequado, seguindo assim tendências das legislações européias, no que se refere ao trato das coisas da vida social. Contrário sensu, seria trafegar na contramão da história, alocando a Sociedade Limitada numa codificação; porquanto, se o legislador de 1919 trilhou o caminho da especialização normativa, não se justifica o retrocesso. Com efeito, a tendência atual é a de editar leis ou códigos específicos para os vários fenômenos sociais, uma vez que a tentativa de unificar todas as leis em um único código nasceu no século XVII, como característica do positivismo, numa época em que as mudanças se processavam mais lentamente. Naquela época, quando a Inglaterra vivia o seu chamado "Século de Ouro", Jeremy Bentham (depois seguido por John Austin) elaborou a sua Teoria da Codificação, influenciando praticamente todo o mundo civilizado, ao ponto de ser chamado de "Newton da Legislação"; codificação que, contudo, ironicamente não vingou na Inglaterra. Assim, para uma parte de doutrina, continuar nesse método poderá resultar num engessamento do Direito, tornando difícil sua mudança, devendo-se ressaltar que hodiernamente as mudanças sociais ocorrem com maior velocidade, tornando-se difícil traduzi-las em um só código, sendo preferível a setorização, ou seja, cada instituto jurídico com sua legislação. Nessa tendência – setorização – caminha o legislador pátrio, uma vez que ainda tramita no Congresso Nacional o Anteprojeto de Lei da Sociedade de Responsabilidade Limitada, que teve origem nos trabalhos da Comissão nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, pela Portaria n.º 145, de 30 de março de 1999, tendo na presidência o Professor Arnoldo Wald. Vale dizer, o Decreto n.º 3.708/19, que por longa data ditou as regras das Sociedades Limitadas, nasceu sob a égide de uma concepção excessivamente individualista e liberal e, considerando-se a extraordinária evolução experimentada pela economia nacional e mundial nos últimos oitenta anos, a mudança era necessária, de modo que fosse dado um novo tratamento legal ao instituto, inspirando-se na doutrina brasileira, na jurisprudência nacional e nas mais recentes inovações das legislações estrangeiras, de modo a ter no Direito positivo brasileiro um regime jurídico das Sociedades Limitadas que atenda às exigências de ordem prática. Portanto, a promulgação de um novo estatuto das Sociedades Limitadas, ainda que inserida no bojo do Novo Código Civil Brasileiro, como agora vemos, constitui-se numa reivindicação pela qual a doutrina e a jurisprudência há muito tempo clamam, para tranqüilidade jurídica e negocial de um considerável número de empresários, advogadosmagistrados. Para finalizar, temos uma LEI NOVA, porém não vieram as soluções prontas, que somente com o tempo, a prática e o estudo nos darão os melhores caminhos, para a Teoria da Empresa e para as Sociedades Limitadas dentro do Direito Empresarial brasileiro.



VANTAGENS DA SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO À LIMITADA

Sociedade Simples é um tipo de sociedade personificada, ou seja, está legalmente constituída e registrada no órgão competente, e dita não empresaria e que veio substituir a antiga sociedade civil, (extinta pelo novo código civil). Constituída, sobretudo para a exploração de atividade de prestação de serviço decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Vale lembrar que sociedade simples deve limitar-se a atividade especifica para a qual foi criada, não deve conter outros serviços estranhos, por exemplo, dois advogados resolvem abrir um escritório de advocacia, nesse caso os serviços constituem uma sociedade formal para explorar uma forma profissional e pessoal de prestação de serviços de natureza jurídica.
Dentre as vantagens da sociedade simples em relação a outros tipos societários, especialmente sobre a sociedade limitada, podemos destacar:

*É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;

*Não está sujeita para efeito de tomada de decisões sociais, á realização de reuniões e muito menos, ao formalismo das assembléias, como ocorre, na sociedade limitada, particularmente quando esta for composta por mais de 10 (dez) sócios, com todas as suas regras de convocação e quoruns de instalação e deliberação. Por via de conseqüência, a sociedades simples não estar obrigada a manter livros de ata de reuniões ou assembléias , indispensável para a sociedade limitada (artigo 1.062, 1.067 e 1.075 do CC/02);

*Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece na limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários;

*Em geral á tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada;

*A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VII do artigo 997 da lei n º 10.406/02, mencionarem que não responde subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação á sociedade limitada (artigo 1.052 e parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);

*Não estar sujeita a falência. Neste aspecto a recente lei nº. 11.101 de 09 de fevereiro de 2.005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

*Quanto a denominação (artigo997,II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC) não é requerido que contenha elementos indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;

*Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);

*O mesmo acontece para a redução de capital, já que o código não impões regras relativamente á sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas á sociedade limitada. Assim a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (artigo 1.082 e 1.084 do NCC);

*A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação á Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( COFINS) e ao Imposto dobre Serviço (ISS).